O Fundo do Ambiente, designação vigente, é um Instituto público, aprovado pelo novo estatuto Decreto-lei nº 59/2020, de 5 de agosto, que desenvolve as normas regulamentares de situações previstas na Lei de Bases da Política do Ambiente e estabelece os princípios fundamentais destinados a gerir e a proteger o ambiente contra todas as formas de degradação, com o fim de proteger e valorizar os recursos naturais, no combate às alterações climáticas, luta contra a poluição de diversa natureza e origem, e melhorar as condições de vida das populações no respeito pelo equilíbrio do meio ambiente.
Missão
O Fundo do Ambiente tem por missão garantir o financiamento de projetos que de forma adequada, visam à proteção e a conservação do ambiente, lutando contra todos os tipos de degradação, formas de origens de poluições ambientais, visando à melhoria das condições de vida das populações e garantir um desenvolvimento sustentável e harmonioso de Cabo Verde.
Valores
- Responsabilidade Social
- Transparência na gestão dos recursos públicos
- Ética institucional e pessoas
- Compromisso de qualidade
- Cultura de resultado e de prestação de contas
- Cooperação
- Sustentabilidade ambiental e social
Órgãos de Gestão do Fundo do Ambiente
O Conselho Diretivo do Fundo do Ambiente é constituído pelos seguintes membros:
- Mário Luís Mendes Moreira, Presidente do Conselho de Diretivo;
- Engª. Dulcelina Mendes Costa, Vogal Executivo;
- Miguel Ângelo Barreto da Moura, Vogal Não Executivo.
O Conselho Diretivo do Fundo do Ambiente foi nomeado com base na Resolução nº 39/2020, aprovada em reunião de Conselho de Ministros, de 5 de novembro e publicada no B.O. nº 64, II Série, de 11 de novembro.
Receitas do Fundo
Constituem receitas do Fundo, designadamente:
- As receitas provenientes de transferências do Orçamento do Estado;
- As receitas da taxa ecológica e demais taxas ambientais estabelecidas por lei;
- O produto das multas e coimas aplicadas em virtude de infrações às disposições da lei de Base da Política do Ambiente, do respectivo regulamento e demais legislação complementar;
- 50% (cinquenta por cento) do produto das coimas aplicadas ao abrigo do Decreto-legislativo nº 3/2015, de 19 de outubro, que define os princípios fundamentais aplicáveis aos recursos hídricos e estabelece normas que garantem a sua preservação, qualidade, sustentabilidade e aproveitamento racional (Código de Água e Saneamento);
- 20% (vinte por cento) do produto das coimas aplicadas ao abrigo do Decreto-lei nº 56/2015, de 17 de outubro, que, nomeadamente, estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos;
- As taxas previstas no Decreto-Legislativo nº 14/97, de 1 de junho, e demais legislações complementares;
- As contribuições financeiras das instituições de cooperações bilateral, multilateral ou de outras para o ambiente; e
- As doações, heranças e legado;
- Produtos de venda de publicações e estudos editados pelo Fundo e das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas;
- O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu patrimônio; e
- Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico.
Distribuição das Receitas do Fundo do Ambiente:
- 60% - Municípios;
- 30% - Administração Central do Estado;
- 10% - Empresas e ONG;